04 novembro 2009

Interdito ProibiquÊ!

Em poucas palavras, interdito proibitório nem se aplica ao caso, porque é da alçada da justiça trabalhista.

Texto Completo
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9561

4. O interdito proibitório como ação decorrente do exercício do direito de greve.

Ultimamente têm chegado não só aos pretórios trabalhistas, mas também aos lindes da Justiça Estadual, ações possessórias propostas, sobretudo por entidades bancárias, com base no artigo 932 do CPC, visando livrar de "iminente" molestamento, a posse de suas próprias agências, o que poderia acontecer em função de movimento grevista deflagrado por seus empregados, que nesse desiderato poderiam turbar ou esbulhar a posse de seus prédios bancários, constrangendo empregados não aderentes ao movimento paredista, ou mesmo usuários do sistema bancário, impedidos de ingressarem nos respectivos recintos, para trabalhar ou para movimentar contas bancárias.

A despeito da especificidade deste tipo de ação, cuja finalidade é exclusivamente a proteção da posse, de forma "preventiva" no caso do interdito proibitório, isto não retira da Justiça do Trabalho a competência para conhecer dessa espécie de demanda.

Com efeito, numa tal circunstância, não há a menor dúvida de que a turbação ou o esbulho alegado, tem como único fato gerador a greve deflagrada no meio bancário – valendo repisar que o inciso II, do artigo 114 constitucional, atribui à Justiça do Trabalho o conhecimento meritório das "ações que envolvam exercício do direito de greve", sem qualquer exceção.

O fato simplista de o interdito proibitório visar a tutela da posse, instituto de Direito Civil, só por si, nada quer dizer. A competência trabalhista não mais se pauta pelo contrato de trabalho, pela relação empregatícia, ou mesmo pelo Direito do Trabalho puramente considerado, mas sim pela "relação de trabalho" e, mais importante, por tudo que dela se origine.

Isto deve significar que a competência material trabalhista centra-se, hoje, no trabalho humano e na proteção de seu prestador, pouco importando se para que um tal objetivo seja alcançado deva o juiz do trabalho decidir questões possessórias, acidentárias, fiscais, administrativas. Tudo será plenamente possível, desde que tudo esteja lastreado, em última análise, na prestação de serviços pessoalmente desempenhada.

"O Direito do Trabalho não se superporá ao Direito Civil. Os direitos e os deveres dos contratantes continuam os mesmos do Direito Civil, Comercial, Consumidor, etc., pouco importando onde estejam alojados. No fundo de todos eles, há um elo fundamental que os prende a um elemento comum – o trabalho humano. Por isso, foram traduzidos para a competência trabalhista, em caso de controvérsia." [08]

A Próxima Greve

A próxima greve dos petroleiros 5 (Nascente 608 - 09.07.2009)
Normando Rodrigues*
Nas edições de 603 a 606 do Nascente iniciamos nossa pequena contribuição para a próxima greve dos petroleiros. Até aqui tratamos da definição da greve, da eficácia das decisões tomadas nas assembléias de trabalhadores, da ilicitude que comete quem “fura” a greve, e da relação entre a greve e os demais direitos fundamentais. Hoje tratamos de outros limites à greve, um ainda “externo” ao conflito, e outro absolutamente “interno”, os quais são, respectivamente, os relativos à produção e à produtividade. A greve é, por definição, a imposição de prejuízos à produção, sem o que fica destituída de sentido. E este prejuízo é tanto legítimo (reconhecido como instrumento válido por todos os atores sociais), como legal (admitido pelas normas escritas do direito). Nas atividades essenciais, contudo, esse prejuízo tem limites em razão da proteção aos interesses da população. O resultado é uma tensão contínua entre imposição do prejuízo e atendimento à população, que deve ser resolvida pela lógica das cotas de produção. Como a produção não pode ser mantida em 100%, pois não haveria greve, e nem em 0%, pois lesaria a população, a Lei de Greve impõe a sindicato e empresa a negociação das cotas de produção. Mas a gerência da Petrobrás, ao mesmo tempo em que age como uma máfia de bandidos, cometendo crimes como o corte de comunicações telefônicas, trata os grevistas como criminosos, com ameaças e agressões morais. Como, então, realizar a greve e negociar cotas de produção? Somente com a própria greve. Permanecer nos postos de trabalho e parar a produção é a única forma de levar a Petrobrás a negociar cotas. Isto já foi feito em 2001, na Bacia de Campos, e pode ser feito novamente. Basta que os trabalhadores queiram. Quanto aos limites internos, os relativos à produtividade, os petroleiros sabem muito bem a importância de manter, antes e durante o movimento, as atividades de operação e manutenção necessárias à sua própria segurança nos locais de trabalho, o que também justifica e determina sua permanência lá, durante a greve.
*Assessor jurídico do Sindipetro NF. normando@nrodrigues.adv.b